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RELAÇÕES COM OS CLIENTES


Os interesses do cliente


Sujeito à observância de todas as regras da lei e da conduta profissional, o advogado deve sempre agir no melhor interesse do seu cliente e deve colocar esses interesses antes de seus próprios interesses ou dos de outros membros da profissão jurídica.

Dever de informar o CLIENTE
(1) O advogado explica ao cliente a lei e o curso de ação que pretende seguir apontando os aspectos favoráveis e desfavoráveis e as consequências legais de tal atuação.
(2) O advogado mantém o cliente tempestivamente informado sobre os assuntos importantes relacionados com a representação.
(3) O advogado  responde prontamente às perguntas relacionadas com a representação.

RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS


A pedido do seu cliente, o advogado deverá devolver sem demora todos os documentos originais recebidos do cliente e relacionados com a representação.

CONFLITO DE INTERESSES: REGRA GERAL


(1) O advogado não deve aconselhar, representar ou defender os clientes em caso de conflito de interesses. Neste caso, o advogado pode atuar para clientes com interesses conflitantes apenas se os clientes derem o seu "consentimento expresso e somente se isso não causar um prejuízo injustificado aos clientes" e, bem assim, se isso não importar uma violação de outras disposições deste Código de Ética.
(2) Se existir um conflito de interesses, o advogado deve cessar a sua atuação e de imediato pedir o consentimento dos clientes.

HONORÁRIOS


(1) O advogado deve ter direito a um pagamento pelos seus serviços. O montante deve ser determinada num acordo escrito entre o advogado e o cliente. Na ausência de um acordo escrito o valor será definido de acordo com os valores definidos em  portaria.
(2) Os honrários do advogado devem ser razoáveisl e justos. Os fatores a serem considerados na determinação da razoabilidade dos honrários incluem o seguinte:
a. o montante envolvido e os resultados obtidos;
b. o tempo e o trabalho necessários, a novidade e a dificuldade das questões envolvidas e os conhecimentos necessárias para executar os serviços jurídicos;
c. as limitações de tempo impostas pelas circunstâncias;
d. a natureza e duração do relacionamento profissional com o cliente;
e. a experiência, reputação e capacidade do advogado ou advogados que realizarão os serviços.

CESSAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO


(1) O advogado não deve cessar uma representação, a menos que haja motivos razoáveis, tais como:
a. Sobrecarga de trabalho ou conhecimento insuficiente numa determinada área legal;
b. Imoralidade dos motivos do cliente que procurou a assistência jurídica;
c. Insistência do cliente para que o adovogado pratique atos que contrariam a lei ou o código de ética;
d. Insistência do cliente para que o advogado pratique atos que contrariam a sua avaliação profissional;
e. Quando o cliente não pode pagar os honorários ou não cumprir a sua obrigação contratual de pagamento da assistência já prestada.