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Alteração à Lei 7/2008 – Lei das Relações de Trabalho (Parte II)


Published : July 09,2020

por: Susana Batalha, Advogada Associada Sénior

No dia 26 de Maio de 2020 entrou em vigor a Lei 8/2020 que trouxe alterações à licença de maternidade, uma nova licença de paternidade e ajustes na compensação por trabalho em dias de descanso e feriados obrigatórios. [Saiba mais aqui]

Conforme mencionámos, os procedimentos do pedido e atribuição do subsídio complementar à licença de maternidade ficariam definidos em regulamento administrativo complementar, que foi entretanto aprovado e publicado em Regulamento Administrativo nº 20/2020 no Boletim Oficial nº 23/2020 a 8 de Junho de 2020.

De acordo com o mesmo, o Fundo de Segurança Social será a entidade competente para a execução, apreciação, autorização e atribuição do subsídio, bem como pela fiscalização da atribuição e eventual restituição.

Para usufruir do subsídio, a trabalhadora titular de bilhete de identidade de residente da RAEM cujo parto ocorra dentro dos três anos após a entrada em vigor da lei nº 8/2020 ou que tenha sofrido aborto involuntário da gravidez com mais de três meses e que, de acordo com prescrição médica, se imponha que lhe seja atribuída licença superior a 56 dias, incluindo nas situações de nado morto ou de morte de nado vivo durante a licença, deverá entregar o formulário disponibilizado pelo Fundo de Segurança Social, devidamente preenchido, até 120 dias após o nascimento do bebé, nado-morto, ou do aborto.

O formulário deve incluir informações a serem preenchidas pelo empregador, tais como a duração da relação de trabalho, o período de licença maternidade e a remuneração de base diária, entre outros. Além do formulário, a trabalhadora também deve incluir uma certidão de nascimento do bebé ou um atestado médico emitido por um médico com licença emitida por Macau, ou por outro médico aceite pelo empregador. Se considerado necessário, o Fundo de Segurança Social pode solicitar ao trabalhador ou à entidade patronal a entrega de outros documentos acessórios. Para efeitos de execução, o Fundo de Segurança Social pode recorrer a qualquer meio de confirmação dos dados pessoais dos interessados através da Lei nº 8/2005 da Protecção de Dados Pessoais.

O Fundo de Segurança Social deve então tomar decisão relativamente ao pedido no prazo de 60 dias após a recepção dos documentos, e o pagamento será feito à trabalhadora no mês seguinte ao deferimento.

A prestação de falsas declarações, informações inexactas ou o uso de quaisquer meios ilegais para obter o subsídio implica o cancelamento do mesmo, o seu reembolso total e eventual responsabilidade legal. Julgamos que a lei se refere à eventual responsabilidade criminal decorrente da falsidade das declarações prestadas. Porém, a lei não é clara porquanto se refere apenas a responsabilidade legal.

Além disso, se a relação de trabalho terminar durante o período de gozo da licença de maternidade, a trabalhadora deverá restituir a diferença do valor entre o subsídio atribuído e o subsídio a que a mesma teria direito à data da cessação da relação de trabalho.


Para mais informações sobre este assunto e a particularidade do seu caso, por favor contacte a C&C Advogados e Notários.

Descarregue aqui este artigo.

Susana Batalha, Advogada Associada Sénior

batalha@ccadvog.com

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