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Direito ao Subsídio de Consumo


Published : April 28,2020

por Icília Berenguel

Várias têm sido as questões que nos têm sido levantadas sobre o “direito” ao Subsídio de Consumo por parte dos titulares de Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente com validade expirada, mas que se encontrem em processo de reconhecida renovação. Ou seja, que em data anterior ao fim da validade do Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente tenha sido requerida sua atempada renovação, desta forma mantendo-se em vigor o seu estatuto de residente.

A resposta a esta questão  encontra-se, a nosso ver, plasmada no n.º 1 do artigo 4º do Regulamento Administrativo n.º 6/2020, que refere que são elegíveis nas referidas atribuições os titulares de Bilhete de Identidade de Residente da RAEM (Permanente e Não Permanente) válidos ou renováveis.

Contudo, o que tem levantado maiores interrogações é o facto de os titulares de Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente com validade expirada não terem podido proceder às suas inscrições com aqueles documentos de identificação “expirados” junto do site electrónico da Autoridade Monetária de Macau (AMCM) no prazo fixado, ou seja, de 18 de Março até 8 de Abril de 2020. Tal não se percebe atendendo à redacção do n.º 1 do artigo 4º do Regulamento Administrativo n.º 6/2020, que atribuiu elegibilidade também aos titulares de Bilhete de Identidade de Residente da RAEM renovável.

Esta impossibilidade advirá certamente de um “glitch” do sistema informático que urge corrigir dado que, como vimos, o diploma legal já assegura a existência de tal direito aos residentes naquelas circunstâncias. No número 2 do artigo 4º estabelece-se que, nos casos em que os cidadãos estivessem qualificados para a emissão dos Bilhetes de Identidade de Residentes e ainda não tivessem sido emitidos, os mesmos deveriam proceder à sua inscrição naquele prazo na Direcção dos Serviços de Identificação (DSI), munidos do recibo relativo ao tratamento do respectivo documento de identificação emitido pela DSI. Assim sendo, se outro fosse o entendimento, tal deveria também ter ficado expressamente consagrado no Regulamento. Consequentemente, poderia ter sido dado expressamente àqueles casos tratamento igual ao dos casos referidos neste número 2 do artigo 4º, já que se trata de situação similar.

O que nos parece indubitável é que, por via de interpretação do n.º 1 do artigo 4º do Regulamento Administrativo n.º 6/2020, os titulares de Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente em processo de renovação são elegíveis na atribuição do Subsídio de Consumo.

 

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