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Fim dos empregos-souvenir: regime de importação e gestão de trabalhadores não-residentes


Published : August 26,2020

por: Nuno Sardinha da Mata, Sócio Sénior

A Lei n. 10/2020 (Alteração à Lei nº 21/2009 – Lei da contratação de trabalhadores não residentes) foi publicada recentemente e entrará em vigor no dia 5 de outubro de 2020.

Resulta de tal alteração que todos os não residentes que desejem trabalhar em Macau devem ter um título de entrada para entrar no território para fins de trabalho.

O Regulamento Administrativo 26/2020 (Alteração ao Regulamento Administrativo nº 8/2010 – Regulamentação da Lei da Contratação de Trabalhadores Não Residentes) vem alterar o Artigo 8do Regulamento, onde se clarifica o momento em que tal título é emitido pelo CPSP da Imigração. A autorização de entrada pode ser solicitada aos Serviços de Migração de Macau pelo empregador em Macau ou pelas agências de emprego.

O processo é o seguinte:

     1. Munido da autorização de contratação emitida pela DSAL, o empregador ou representante da agência de emprego dirige-se ao CPSP para submeter o pedido

     2. Quando o pedido é aprovado, o empregador é notificado do resultado da apreciação preliminar e é emitido o ‘’Título de Entrada para Fins de Trabalho’’

     3. Quando o trabalhador não residente efectua a entrada, acompanhado do documento de viagem e do referido título, o agente do posto de migração identifica que esta entrada é para fins de trabalho e emite-lhe a “Autorização Provisória de Permanência na Qualidade de Trabalhador’’

     4. O trabalhador não residente procede às formalidades de TI/TNR (Título de Identificação de Trabalhador Não-residente) junto do Edifício de Serviços de Migração do Pac On, antes do termo da ‘’Autorização Provisória de Permanência na Qualidade de Trabalhador’’.

A relação laboral começa assim que são obtidas a autorização da contratação e a autorização de permanência. Importa notar que quando o TNR entra em Macau vindo do exterior, munido do título de entrada para fins de trabalho, não está ainda garantida a obtenção da autorização provisória de permanência ou autorização oficial.

Assim sendo, com as referidas alterações,  não será possível a partir de agora contratar um trabalhador não residente que esteja atualmente em Macau com um visto de turista, sendo que a emissão do “Título de Entrada para Fins de Trabalho” pressupõe que o trabalhador não está em Macau.


Para mais informações sobre este assunto e a particularidade do seu caso, por favor contacte a C&C Advogados e Notários.

Nuno Sardinha da Mata, Sócio Sénior

sardinha@ccadvog.com

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