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Nova Lei da Actividade dos Estabelecimentos da Indústria Hoteleira

December 31,2021

por: Vera Bastos, Advogada Associada

A Lei n.º 8/2021 – Lei da Actividade dos Estabelecimentos da Indústria Hoteleira – entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022 e irá revogar o actualmente vigente Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril.

A Lei n.º 8/2021 vem estabelecer um novo regime de licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros, bem como dos restaurantes, estabelecimentos de refeições simples, quiosques da área de restauração, bares e salas de dança que se encontram instalados em prédio urbano destinado a fins de actividade hoteleira. 

Esta nova lei será, ainda, aplicável ao licenciamento e funcionamento dos restaurantes, estabelecimentos de refeições simples, quiosques da área de restauração, bares e salas de dança licenciados ao abrigo do Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1712, de 23 de Julho de 1966, ou do Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/85/M, de 13 de Abril, que, à data em que foram licenciados, se encontravam instalados em prédio urbano não destinado a fins de actividade hoteleira cuja finalidade era apropriada, bem como os estabelecimentos similares neles instalados.

Salientam-se as seguintes alterações que a nova lei irá introduzir no regime actualmente em vigor:

  • Quanto à classificação dos estabelecimentos hoteleiros, deixam de existir as pensões e os complexos turísticos, passando a existir hotéis que podem ir de 2 a 5 estrelas-luxo e hotéis-apartamentos de 3 e 4 estrelas;
  • É criada uma nova categoria que é o alojamento de baixo custo (“ABC”), permitindo-se a instalação de quartos comuns, onde a locação pode ser feita à cama;
  • Para elevar a qualidade dos serviços prestados por hotéis de qualidade superior, passam a ser exigidos requisitos mais apertados, em termos de serviços, aos hotéis de 5 e 5 estrelas-luxo; 
  • Os restaurantes, bares e salas de dança deixam de ter classes, fixando-se apenas os requisitos mínimos para assegurar o exercício da actividade com segurança e higiene;
  • Criação dos estabelecimentos de refeições simples (ERS), que servem refeições e/ou bebidas de confecção simples para consumo rápido no próprio local; 
  • Licenciamento pela DST de um novo tipo de estabelecimento: os quiosques que se encontram inseridos em food courts;
  • Possibilidade de a denominação do estabelecimento ser redigida numa ou em ambas as línguas oficiais, podendo neste último caso, conter uma denominação na língua inglesa;
  • Proibição de entrada ou permanência a menores de 18 anos em bares e salas de dança, salvo quando, de acordo com o horário de funcionamento, nos estabelecimentos com licença de restaurante e de bar esteja a ser exercida apenas a actividade de restaurante;
  • Optimização do procedimento relativo à emissão de licença através da criação do sistema de licenciamento em regime de agência única;
  • Criação da autorização provisória de funcionamento, emitida antes ou após a realização da vistoria, para facilitar a abertura dos estabelecimentos;
  • Criação da Comissão de Apreciação de Projecto e Vistoria que emite opiniões, aprecia, analisa e efectua a vistoria destes estabelecimentos;
  • Aumento do valor das multas no que diz respeito ao regime infraccional.

Já no que diz respeito à regulamentação da Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira, em 6 de Dezembro de 2021, foi publicado o Regulamento Administrativo n.º 44/2021, que estabelece as disposições complementares para a execução da Lei n.º 8/2021. Para obter mais informações sobre este assunto e as particularidades do seu caso, por favor contacte a C&C Advogados e Notários.

Vera Bastos
Advogada Associada
verabastos@ccadvog.com

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