por: António Isóo de Azeredo, Advogado Associado Sénior
Partilhamos com entusiasmo a mais recente novidade do panorama financeiro de Macau.
A Lei n.º 11/2025 – a nova Lei dos Fundos de Investimento (IFL) – foi publicada a 1 de agosto de 2025 e entrará em vigor a 1 de janeiro de 2026.
A IFL estabelece um quadro abrangente para a criação, operação e supervisão de fundos de investimento e sociedades gestoras de fundos na Região Administrativa Especial de Macau.
A IFL visa modernizar o setor financeiro e promover a diversificação económica. Propõe substituir o Decreto-Lei n.º 83/99/M, com quase 25 anos, por normas actuais para atingir quatro objetivos principais:
A. Alinhamento com as normas internacionais de supervisão:
● Otimiza os regulamentos para transações com partes relacionadas, com o objectivo de aumentar a flexibilidade do investimento e, ao mesmo tempo, prevenir conflitos de interesses.
● Introduz limites prudenciais para entidades do mesmo grupo, reduzindo riscos e protegendo os investidores.
B. Maior proteção do investidor:
● Estabelece os requisitos de divulgação obrigatória para prospectos de fundos e informações essenciais, incluindo fatores de risco, métodos de avaliação e políticas de transação.
● Adiciona disposições para assembleias gerais de detentores de unidades de fundos para salvaguardar os seus direitos.
C. Remoção de barreiras ao desenvolvimento da gestão de fundos:
● Elimina os requisitos mínimos para a constituição de fundos, tais como número de participantes e capital inicial.
● Elimina a taxa de supervisão anual para fundos de investimento com o propósito de aumentar a competitividade.
D. Otimização do ambiente de gestão de fundos:
● Expande o âmbito das atividades das empresas de gestão de fundos, permitindo-lhes gerir outros ativos e constituírem-se como sociedades comerciais por quotas.
● Alarga a elegibilidade dos depositários de fundos para incluir entidades estrangeiras qualificadas.
● Introduz regulamentação para fundos de investimento privados, incluindo a sua definição, princípios operacionais e requisitos.
● Prevê que os fundos de investimento possam ser constituídos por contratos, sociedades comerciais ou sociedades civis.
Segue-se infra uma análise detalhada das principais disposições e implicações desta nova legislação.
1. Tipos de fundos de investimento
A IFL classifica os fundos em públicos e privados:
● Fundos públicos: abertos à captação de capital público e sujeitos a uma supervisão regulatória mais rigorosa.
● Fundos privados: limitados a investidores qualificados e captação de capital privado, com requisitos de conformidade personalizados.
Os fundos podem ser estruturados como fundos contratuais, sociedades de investimento coletivo (SIC) ou parcerias limitadas (FPL).
2. Estruturas dos fundos
A IFL introduz diversas estruturas de fundos, incluindo:
● Fundos umbrella: compostos por vários subfundos com políticas de investimento autónomas.
● Fundos Master-Feeder: Fundos subordinados canalizam investimentos para um fundo principal.
● Fundo de Fundos: Investimento principalmente noutros fundos.
3. Direitos dos Investidores
Os participantes em fundos de investimento têm direitos especificados, incluindo:
● Voto em decisões essenciais.
● Resgate e transferência de unidades de participação.
● Acesso a relatórios financeiros detalhados e divulgações.
4. Supervisão regulamentar
A Autoridade Monetária de Macau (AMCM) continua a ser o principal órgão regulador, responsável por:
● Supervisionar as operações dos fundos.
● Aprovar a criação, alterações e atividades transfronteiriças dos fundos. ● Fazer cumprir a conformidade e impor sanções por violações.
5. Atividades transfronteiriças
A IFL regula a promoção e comercialização de fundos:
● Os fundos domiciliados em Macau podem ser comercializados no estrangeiro mediante notificação prévia à AMCM.
● Os fundos estrangeiros podem ser comercializados em Macau com prévia autorização da AMCM, garantindo transparência e proteção aos investidores.
6. Período de transição
Os fundos e entidades existentes têm o prazo de um ano para se adaptarem aos novos regulamentos. Até janeiro de 2027, todos os fundos devem estar em conformidade com o novo quadro jurídico.
7. Maior transparência
Os gestores de fundos são obrigados a publicar:
● Relatórios financeiros regulares (intercalares e anuais).
● Informações relevantes sobre os fundos, incluindo políticas e riscos de investimento.
● Avisos sobre eventos significativos que afetem as operações dos fundos.
● Para os investidores
A IFL reforça a proteção dos investidores, garantindo transparência, responsabilização e tratamento justo. Os investidores beneficiarão de informações mais claras e salvaguardas mais robustas face aos riscos.
● Para os gestores de fundos
Os gestores de fundos devem adoptar práticas de governação reforçadas, cumprir limites prudenciais e garantir emissão de relatórios precisos. A IFL também permite a subcontratação de determinadas funções, desde que sejam cumpridos os standards de compliance e de conformidade.
● Para fundos estrangeiros
Os fundos estrangeiros que pretendam operar em Macau devem cumprir os requisitos existentes, incluindo divulgações claras de riscos e autorização da AMCM. Isto garante o alinhamento com os objetivos de estabilidade financeira de Macau.
A IFL representa um passo significativo na modernização do setor financeiro de Macau. Ao promover a transparência, a confiança dos investidores e o alinhamento regulatório com as normas internacionais, a IFL posiciona Macau como um centro competitivo para atividades de fundos de investimento.
Encorajamos todas as partes interessadas — investidores, gestores de fundos e instituições financeiras — a familiarizarem-se com as disposições da IFL e a prepararem-se para a sua implementação.
Para mais informações e assistência, contacte-nos através do endereço www.ccadvog.com