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O conceito de Residência Habitual


Published : March 08,2021

por: Vera Bastos, Advogada Associada

Macau é conhecido pelo seu ambiente multicultural e muitos de nós temos um amigo, um colega ou conhecemos alguém que tenha requerido a autorização de residência em Macau.

Quando falamos sobre pedidos de autorização de residência em Macau, os temas mais recorrentes são o conceito de residência habitual e o critério de 183 dias de permanência na RAEM. Ambos são considerados pelas autoridades como requisitos essenciais na decisão de deferimento ou indeferimento de uma renovação de autorização de residência que abrirá caminho para a residência permanente.

Pelo que, a renovação do Bilhete de Identidade de Residente de Macau não é automática, estando sujeita às condições e requisitos estabelecidos pela Lei n.º 4/2003 e pelo Regulamento Administrativo n.º 5/2003. Assim, a residência habitual do requerente na RAEM é condição sine qua non para a manutenção da sua autorização de residência. Podendo, por sua vez, a autorização ser revogada caso o requerente deixe de residir habitualmente em Macau, nos termos do artigo 9.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2003 e do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.

Mas então o que é a residência habitual?

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei nº 8/1999, presume-se que os portadores de Bilhete de Identidade de Residente de Macau, residem habitualmente em Macau. Por outro lado, o n.º 2 do artigo 30.º do Código Civil de Macau define a residência habitual como o local onde um indivíduo tem o centro efectivo e estável da sua vida pessoal.

Conforme referido no Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, de 02/07/2020, no processo n.º 473/2019, a doutrina entende por residência habitual o local onde uma pessoa habitualmente reside e para onde costuma regressar após ausências mais curtas ou mais longas, sem prejuízo da ausência prolongada por motivos ponderosos.

De acordo com o recente Acórdão do Tribunal de Última Instância, de 27/01/2021, proferido no âmbito do processo n.º 182/2020, para ser considerado como “residente habitual” não basta a mera permanência (presença física) num determinado território, mas também a intenção de se tornar residente deste mesmo território e que pode ser aferida com base em vários aspectos do seu quotidiano pessoal, familiar, social e económico, e que indiquem uma “efectiva participação e partilha” da sua vida social.

Nesta medida, para efeitos de se saber se alguém tem ou não residência habitual em Macau, este conceito indeterminado é analisado pelas autoridades competentes, caso a caso, para determinar a sua verificação (ou não).

Na prática, quando um pedido de residência é aprovado, o requerente é informado pelas autoridades competentes de que a manutenção e renovação da autorização de residência depende da verificação de determinados pressupostos e requisitos legais previstos no Regulamento Administrativo n.º 5/2003 e na Lei n.º 4/2003 e que o requerente deverá residir habitualmente em Macau e aqui permanecer pelo menos 183 dias por ano e não se ausentar por mais que seis meses consecutivos a contar da data efectiva da autorização de residência.

Note-se que o período de ausência pode ser justificado por motivos especiais e relevantes, designadamente, para frequentar um programa de formação especializada fora de Macau a convite da empresa que recrutou o requerente, ou para receber tratamentos adequados devido a doença prolongada ou hospitalização fora de Macau.

Assim, o pernoitar ou a presença física prolongada de um indivíduo num determinado local, não constitui critério exclusivo para a determinação da residência habitual de uma pessoa.

Devido ao carácter subjetivo de alguns conceitos da lei e à forma como são habitualmente interpretados pelas autoridades, os pedidos de residência beneficiam de uma análise caso a caso por um profissional qualificado. Para obter mais informações sobre este assunto e as particularidades do seu caso, por favor contacte a C&C Advogados e Notários.

 

Vera Bastos
Advogada Associada
verabastos@ccadvog.com

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