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[Actualizado] Actualização do Diploma Regulador da Actividade Seguradora de Macau

September 23,2020

por António Isóo de Azeredo (Advogado Associado Sénior) e José J. Rodrigues (Jurista)

Há cerca de um ano, partilhámos uma análise geral do que era, na altura, um projecto de lei visando rever o Decreto-Lei 27/97/M de 30 de Junho: Diploma Regulador da Actividade Seguradora de Macau. Pode reler esse artigo aqui.

Presentemente, a Lei nº. 21/2020 foi finalmente publicada no dia 21 de Setembro de 2020 e entrou em vigor no dia seguinte, ou seja, 22 de Setembro de 2020. Hoje estamos a analisar as mudanças que os operadores ou possíveis operadores no ramo de seguros devem estar cientes.

As alterações mais relevantes previstas na Lei nº. 21/2020 são:

  1. Os critérios reputacionais dos membros dos órgãos sociais foram consolidados e reforçados, afastando desses cargos os acusados ou condenados por crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo, por exemplo;
  2. As condições e requisitos dos mecanismos de gestão de risco, controlos internos, medidas de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Combate ao Financiamento de Terrorismo devem ser especificados no pedido de licença, a ser apresentado junto da Autoridade Monetária de Macau (“AMCM”);
  3. Os prazos relativos às obrigações de reportar foram alterados;
  4. O capital social mínimo exigido para as seguradoras dos ramos gerais e  vida constituídas localmente foi aumentado, bem como os fundos de estabelecimento mínimos a serem afectos às sucursais das companhias de seguros constituídas no estrangeiro;
  5. Os requisitos de sigilo profissional são impostos aos membros dos órgãos sociais da AMCM e ao seu pessoal, bem como aos membros dos órgãos sociais das companhias de seguros e resseguros, seus empregados, contabilistas, auditores, consultores e procuradores, bem como as respectivas excepções e critérios de dispensa;
  6. A partir de agora, (i) os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, (ii) as pessoas com poder efectivo de gestão das seguradoras e resseguradoras com sede na RAEM, (iii) o responsável pelos estabelecimentos das representações no exterior das seguradoras com sede na RAEM, (iv) o mandatário geral das sucursais das seguradoras com sede no exterior, (v) o mandatário geral dos escritórios de representação das seguradoras e resseguradoras com sede no exterior e o (vi) responsável pelos estabelecimentos das delegações, não podem iniciar as suas funções antes de a respectiva nomeação se encontrar registada na AMCM ;
  7. As regras de determinação das reservas técnicas foram alteradas;
  8. Os requisitos das provisões técnicas foram melhorados, exigindo às seguradoras do ramo geral a constituição de provisões para riscos com base em sólidos princípios actuariais, sendo as respectivas coberturas e garantias revistas de forma a assegurar e cumprir os requisitos de supervisão. O aumento da margem de solvência também será exigido a essas empresas para proporcionar um controlo estável;
  9. Os períodos mínimos de conservação de documentos foram estendidos (dependendo do tipo de dados registados);
  10. As disposições relativas aos meios e prazos de registo de documentos digitais, e respectivo valor probatório, actualizam-se para as exigências actuais;
  11. O regime sancionatório foi alterado, pelo que qualquer violação das obrigações legalmente previstas poderá originar diferentes sanções;
  12. Os produtos de seguro relacionados com Operações de Capitalização (anteriormente produtos da Classe J) já não se encontram legalmente previstos .

Finalmente, a Lei nº. 21/2020 prevê que todas as empresas de (re)seguros locais e sucursais de empresas de (re)seguros constituídas no exterior devem aplicar e executar todos os actos necessários para cumprir esta nova lei no prazo de seis meses a contar de 22 de Setembro de 2020.

Duas excepções devem ser consideradas:

  1. novas regras sobre o capital social mínimo ou fundo de estabelecimento e margem de solvência do ramo geral devem ser cumpridas no prazo de 18 meses; e
  2. novas regras sobre reservas de riscos contínuos devem ser cumpridas dentro de 24 meses.

Como podem ver, vários e importantes aspectos da Diploma Regulador da Actividade Seguradora de Macau  foram alterados e estão a exigir a atenção das partes interessadas. Como sempre, estamos disponíveis sempre que pudermos ajudá-lo.


Para mais informações sobre este assunto e a particularidade do seu caso, por favor contacte a C&C Advogados e Notários.

António Isóo de Azeredo
Senior Associate Lawyer
isooazeredo@ccadvog.com
José J. Rodrigues
Jurist
joserodrigues@ccadvog.com

Descarregue este artigo aqui.

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